Contribuição Sindical Patronal 2023
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2023
O que mudou com a reforma trabalhista?
Com a aprovação da reforma trabalhista, o art. 579, da CLT, deixou expresso que o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa da categoria, seja esta profissional, liberal ou patronal. Dessa forma, a contribuição se tornou facultativa.
No tocante à contribuição sindical patronal, o art. 587 da CLT referendou que cabe aos empregadores optar pelo recolhimento, devendo avaliar as vantagens de se manter uma entidade que possa responder COLETIVAMENTE por suas demandas e necessidades.
Contudo, vale ressaltar que a principal função e prerrogativa dos sindicatos é a de representação de suas bases, no sentido mais amplo, organizando-se para falar e agir em nome de sua categoria, para defender seus interesses no plano da relação do trabalho e, até mesmo, no plano social. Para que o sindicato seja representativo, é preciso que ele tenha força para implementar as políticas necessárias à defesa dos direitos e interesses da categoria representada e, somente com o apoio de seus filiados e associados, que são os maiores beneficiados com as ações da entidade, é possível alcançar todos os objetivos da categoria.
Faz-se oportuno destacar, ainda, a participação ativa dos Sindicatos e da Federação nas reuniões de discussão envolvendo a lei de revisão dos pisos regionais, INCLUSIVE, O QUESTIONAMENTO DAS INCONSTITUCIONALIDADES INSERIDAS PELO LEGISLATIVO ESTADUAL, o que demanda um alto custo para as entidades envolvidas, sindicatos, Federação e CNS.
Para quem optar pelo pagamento contribuição sindical patronal, os prazos serão os mesmos, devem efetuar o recolhimento no mês de janeiro ou quando exigirem o registro ou licença para exercício da sua atividade, caso a empresa seja estabelecida após esse prazo.
O pagamento da contribuição sindical ao sindicato de sua categoria profissional ou econômica é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, o Estado, como também perante a própria sociedade.
Os estabelecimentos de serviços de saúde podem solicitar a guia de recolhimento para o setor de contabilidade da empresa ou enviando email para a sindhnortecampos@gmail.com informando o número do CNPJ e o valor do Capital Social da empresa.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CÓDIGO ENTIDADE SINDICAL 024.536.98249-7
CNPJ: 05.071.443/0001-97
TABELA 2023 – Contribuição Sindical Patronal
VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2023
Linha Classe de Capital Social
(em Reais – R$)
Alíquota % Parcela a Adicionar
(em Reais – R$)
1ª 0,01 a 33.542,29 Contribuição Mínima 268,34
2ª 33.542,30 a 67.084,58 0,8% –
3ª 67.084,59 a 670.845,75 0,2% 402,51
4ª 670.845,76 a 67.084.575,00 0,1% 1.073,35
5ª 67.084.575,01 a 357.784.400,00 0,02% 54.741,01
6ª 357.784.400,01 em diante Contribuição Máxima 126.297,89
MODO DE CALCULAR
I – Enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente;
II – Multiplique o capital social pela alíquota correspondente a linha onde for enquadrado o capital; e
III – Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.
Nota:
O pagamento da contribuição sindical ao sindicato de sua categoria profissional ou econômica é instrumento de fortalecimento do trabalho
diário de representatividade da categoria perante os empregadores, o Estado, como também perante a própria sociedade.
A principal função e prerrogativa dos sindicatos é a de representação de suas bases, no sentido mais amplo, organizando-se para falar e agir
em nome de sua categoria, para defender seus interesses no plano da relação do trabalho e, até mesmo, no plano social.
Para que o sindicato seja representativo, é preciso que ele tenha força para implementar as políticas necessárias à defesa dos direitos e
interesses da categoria representada e, somente com o apoio de seus filiados e associados, que são os maiores beneficiados com as ações
da entidade, é possível alcançar todos os objetivos da categoria.