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TÉCNICO EM RADIOLOGIA ESTUDO SOBRE PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RISCO DE VIDA

Rio de Janeiro (RJ), 10 de março de 2020

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

ESTUDO SOBRE PISO SALARIAL E ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE E RISCO DE VIDA

O presente estudo visa abordar as discussões envolvendo o piso salarial
devido ao Técnico em Radiologia e a base de cálculo do adicional de insalubridade
e risco de vida.

Faz-se importante, para uma adequada compreensão do assunto, analisar a
evolução histórica do tema concernente ao piso salarial. Podemos simplificar que,
a discussão teve como marco a entrada em vigor da Lei 7.394/1985.

Antes da publicação da lei 7.394/1985, era utilizado como parâmetro para
fixação do piso dos Técnicos em Radiologia, a Lei 3.999/1961, que assim
disciplinava:

Considerando os exatos e precisos termos definidos na Lei 3.999/1961, as
empresas pagavam aos Técnicos em Radiologia o valor equivalente a duas vezes o
salário mínimo, que na época não era unificado, o que justifica a expressão “regiões
ou sub-regiões” contida na referida norma.

Art. 2o A classificação de atividades ou tarefas,
desdobrando-se por funções, será a seguinte:
a) médicos (seja qual fôr a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e
internos).
Art. 5o Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em
quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais
o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que
exercerem a profissão.

No ano de 1985, surge no cenário nacional a Lei 7.394, que regulamentou a
profissão de Técnico em Radiologia, estabelecendo jornada, piso salarial e outras
condições.

O piso do Técnico em Radiologia encontra-se disciplinado no Artigo 16, da
referida lei, a saber:

Tendo em vista a redação confusa adotada pelo legislador, que de forma
inovadora utilizou a expressão salários mínimos profissionais da região, teve início
uma batalha avassaladora sobre a interpretação desta expressão.

Os Técnicos em Radiologia e suas entidades de classe, adotaram o
entendimento de que seria devido, por força da referida lei, duas vezes o piso
estabelecido pela lei 3.999/1961, o que corresponderia a 4 (quatro) salários
mínimos, o que implicaria em uma conjugação da lei anterior com a nova legislação.

As empresas continuaram adotando o mesmo parâmetro que já vinha sendo
usado, o que, aliás, foi claramente o que o legislador pretendia, tanto é assim que,
se prevalecesse a teoria defendida pelas entidades que representam a categoria
profissional dos Técnicos em Radiologia, estaríamos diante de uma situação
inusitada, o piso de uma categoria com formação técnica seria superior a de uma
profissão com formação superior, uma vez que, os Médicos continuaram e
continuam a ter o piso salarial limitado a três salários mínimos.

Outrossim, a técnica legislativa alinhavada na Lei de Introdução as Normas
do Direito Brasileiro, está em flagrante conflito com o entendimento daqueles que
defendiam que o piso seria de 4 (quatro) salários mínimos, pois, a lei nova quando
regula matéria ou tema que tratava a lei anterior REVOGA A MESMA, não havendo
Art. 16 – O salário mínimo dos profissionais, que executam as
técnicas definidas no Art. 1o desta Lei, será equivalente a 2
(dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre
esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e
insalubridade

o que se falar de sua conjugação, vide o Parágrafo 1o, do Artigo 2o, da
12.376/2010.1

Ademais, se faz oportuno acrescentar que, o Decreto-Lei 2.351/1987, em
seu art. 2o, § 1o, substituiu a vinculação ao salário mínimo regional pela vinculação
ao salário mínimo de referência. Posteriormente, o art. 5o da Lei 7.789/1989 dispôs
que, a partir da publicação desta lei, deixam de existir o salário mínimo de referência
e o piso nacional de salários, vigorando apenas o salário mínimo. A partir de então,
restava inequívoco que o piso salarial dos radiologistas previsto na Lei 7.394/1985
seria equivalente a dois salários mínimos.

No ano de 2003, após sucessivas discussões envolvendo o tema, o Tribunal
Superior do Trabalho uniformizou a sua jurisprudência editando a súmula 358, que
expressamente definia:

Na referida súmula verifica-se a preocupação do pleno do Tribunal
Superior do Trabalho em FRISAR E DESTACAR que, o piso dos Técnicos em
Radiologia seria equivalente a 2 (dois) salários mínimo E NÃO QUATRO, como
sempre foi insistentemente informado pelos sindicatos representantes desta
categoria profissional.

Após a pacificação desta discussão, uma nova controvérsia surgia em
relação ao mesmo tema, poderia o piso do Técnico em Radiologia continuar
indexado ao salário mínimo?

1 Art. 2
o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível
ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Súmula no 358 do TST
RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI No 7.394, DE
29.10.1985 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois)
salários mínimos e não a 4 (quatro).

Este debate só veio a ser solucionado com o ajuizamento da Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental no 151, no SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, que sinalizou em primeiro momento através de uma liminar proferida pelo
Ministro Gilmar Mendes, ratificada em decisão definitiva relatada pelo Ministro Luiz
Roberto Barroso, no sentido de que o piso do Técnico em Radiologia NÃO PODE E
NÃO DEVERIA CONTINUAR SENDO CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO
MÍNIMO.

A sentença definitiva manteve a mesma modulação adotada pela
liminar, ou seja, não sendo possível a vinculação do piso do Técnico em Radiologia
ao salário mínimo, este deveria ser fixado, respeitado o parâmetro até então inserido
na Lei 7.394/1985, no valor de 2 salários mínimos vigentes na data do trânsito em
julgado da liminar que deferiu a medida cautelar (i.e., 13.05.2011), sendo este
equivalente a R$1.090,00 (um mil e noventa reais).

Ainda mais, o Ministro Barroso ratificou integralmente a liminar

deferida na medida cautelar da ADPF 151, concluindo da seguinte forma:

Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a não-recepção
do art. 16 da Lei no 7.394/1985, ressalvando, porém, que: (i) os critérios
estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que
sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo
Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou,
ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar
103/2000; (ii) fica congelada a base de cálculo em questão, a fim de que seja
calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do
trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (i.e., 13.05.2011), de
modo a desindexar o salário mínimo

Respeitado os exatos e precisos termos do Acórdão transitado em
julgado na ADPF 151, do Supremo Tribunal Federal, podemos afirmar que, O PISO
DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA NÃO PODE MAIS SER CALCULADO COM BASE
NO SALÁRIO MÍNIMO, DESDE 13 DE MAIO DE 2011, SENDO ESTE FIXADO NO
VALOR EQUIVALENTE A R$1.090,00 (UM MIL E NOVENTA REAIS).

O Supremo Tribunal Federal definiu que, o referido valor somente
poderá ser alterado ou majorado através de livre negociação entre as partes
(empregado e empregador), por lei federal estabelecendo um novo valor, por
Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho OU POR LEI

ESTADUAL EDITADA CONFORME DELEGAÇÃO PREVISTA NA LEI
COMPLEMENTAR 103/2000.

No caso do Rio de Janeiro, aplica-se a parte final do Acórdão que
destacamos acima, prevalecerá a Lei Estadual editada conforme delegação
prevista na Lei Complementar 103/2000, que corresponde aos famigerados PISOS
REGIONAIS.

Ora, no período de 2011 a 2017, o piso fixado para o Técnico em
Radiologia no Estado do Rio de Janeiro foi estabelecido em valores razoáveis e
compatíveis com os parâmetros remuneratórios que eram praticados pela Lei
7.394/1985.

No ano de 2018, em razão de uma manobra legislativa sufragada pela
ALERJ, o Técnico em Radiologia foi deslocado da faixa IV para a faixa V, o que lhe
garantiu o recebimento de um piso no valor de R$2.421,77 (dois mil, quatrocentos
e vinte e um reais e setenta e sete centavos), obrigando as clínicas de imagem e
qualquer outro estabelecimento de Serviço de Saúde que contrate estes
profissionais a arcar com um reajuste de 58,36% (cinquenta e oito inteiros e trinta
e seis centésimos por cento).

No ano de 2019, este piso foi reajustado para o valor de R$ 2.512,59
(dois mil quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), em razão da
publicação da Lei 8.315/2019, sendo certo que, esta lei se encontra com a vigência
e eficácia suspensa em razão de liminar deferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 6244, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro
no Supremo Tribunal Federal.

A situação atual revela um quadro gravíssimo de insegurança jurídica
para as empresas do Rio de Janeiro, pois, não se pode afirmar com precisão qual
o valor do piso salarial do Técnico em Radiologia, pois, prevalecendo a liminar
deferida pelo Ministro Alexandre de Morais, será obrigatório o pagamento do valor

fixado pela Lei Estadual de 2018, no entanto, caso a liminar seja revogada quando
do julgamento definitivo, as empresas estarão obrigadas ao pagamento do valor do
piso definido pela Lei 8.315/2019.

Assim, caberá única e exclusivamente aos responsáveis legais das
empresas decidirem se irão correr este enorme risco, uma vez que, não sendo
mantida a liminar deferida na ADI 6244, as empresas que estiverem pagando
salários inferiores ao valor do piso estabelecido pela Lei 8.315/2019, terão que
responder pelas diferenças salariais decorrentes da sua inobservância.

Quanto ao adicional de insalubridade e risco de vida, este tópico não
nos parece suscitar qualquer controvérsia em relação à sua base de cálculo, pois,
manteve o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que este deverá ser
aplicado sobre o valor do piso salarial devido ao Técnico em Radiologia, que, como
já debatemos, não está mais atrelado aos dois salários mínimos.
OSWALDO MUNARO FILHO